MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

domingo, 22 de agosto de 2010

INTERVENTORA - Juiz censura parágrafo de artigo publicado na ConJur

Juiz censura parágrafo de artigo publicado na ConJur - Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2010

O juiz José Agenor de Aragão da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC) determinou que a revista ConJur retire um parágrafo do artigo Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil de autoria do advogado Luiz Salvador. A decisão cautelar antecipada atende um pedido da Brasil Foods, empresa de alimentos resultante da união entre a Sadia e a Perdigão. A revista também responde a processo pelo mesmo objeto na 2ª Vara Cível da mesma cidade.

O trecho suprimido pela sentença fazia referência a uma sentença da Justiça do Trabalho de Joaçaba contra a Brasil Foods. A juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), determinou também em uma decisão liminar que a BRF regularize a situação trabalhista e o ambiente de sua fábrica de Capinzal, que emprega cerca de 7 mil trabalhadores.

Na sentença, a empresa alega que o parágrafo do artigo condenou a empresa. Segundo a BRF, o artigo diz que a juíza deu “procedência à ação, quando na verdade foi concedida parcialmente a tutela pretendida”. Para o juiz, é necessário atender ao pedido da empresa porque esse entendimento dúbio poderia causar um dano irreparável à Brasil Foods.

“O não acolhimento da medida deverá agravar a situação fática a que está exposta a demandante, ou seja, repercutirá nos danos a sua imagem, ainda mais em se tratando de uma das maiores empresas de alimentos da América Latina, contando com um quadro de aproximadamente 57 mil funcionários, e vem comercializando seus produtos em mais de 100 países”, observa o juiz.

A Brasil Foods pediu também que o artigo fosse retirado na íntegra e definitivamente do site, porém, o juiz não estendeu o pedido aos outros trechos, porque o autor apenas vai parafraseando a sentença. Além disso, Aragão lembra que o processo é público e que qualquer pessoa poderia ter acesso aos autos. Por fim, o juiz determinou a ConJur a retirada do trecho no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

A estratégia utilizada pela empresa para conseguir o que pretendia consistiu em abrir três ações contra o mesmo objeto: uma, na 1ª Vara Civel de Itajaí, contra o autor do artigo, outra na 3ª Vara contra a revista e mais uma contra Luiz Salvador e a ConJur na 2ª Vara. Representa a empresa nas ações a advogada Luana Puggina Concli.

A ação contra o advogado causou comoção entre os procuradores do trabalho, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) saiu em defesa de Luiz Salvador, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat). A empresa sustenta que o advogado ofendeu sua honra e imagem e pede que o réu seja impedido de divulgar o texto em qualquer meio de comunicação. Representando Salvador, a advogada Elidia Tridapalli argumenta que o articulista publicou o artigo na condição de presidente da Abrat, atendendo seu dever funcional.

O advogado Luiz Salvador já apresentou sua defesa na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (SC), em 14 de junho. A empresa sustenta na ação que o artigo publicado “vem denegrindo sua imagem perante o mercado consumidor, acionistas, fornecedores, parceiros e funcionários”. Com base na decisão da juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), o advogado cita o caso em que a Brasil Foods foi condenada a regularizar a situação trabalhista e o ambiente de sua fábrica de Capinzal (SC), que emprega cerca de 7.000 pessoas. A juíza afirmou que o não cumprimento está sujeito multa diária de R$ 10 mil.

Leia a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Itajaí

Autos nº 033.10.007128-0
Ação: Ação Ordinária/Ordinário
Requerente: BRF - Brasil Foods S.A
Requerido: Dublê Editorial e Jornalística LTDA.

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRF - Brasil Foods S.A contra Dublê Editorial e Jornalística Ltda.

Sustenta a autora que a parte requerida publicou na sua página eletrônica "www.conjur.com.br" notícia que vem denegrindo sua imagem perante o mercado consumidor, acionistas, fornecedores, parceiros e funcionários.

E que a decisão prolatada na Ação Civil Pública n. 1327-2009-012-12-00-0, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declinada pela empresa requerida, refere-se a decisão interlocutória e não de sentença condenatória.

Requer, assim, a concessão da tutela antecipada determinando que a requerida retire do seu sítio a notícia "Adoecimenos ocupacionais que mancham o Brasil", veiculada no dia 14.02.2010, sob pena de multa diária.

DECIDO.

O artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer os requisitos para a antecipação da tutela, assinala:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

A respeito, leciona Sérgio Bermudes:

"Cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostas da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio. Configurados os respectivos requisitos, que se descobrem no caput do artigo, nos seus dois incisos e no seu par. Segundo, o Juiz, por razões de economia, celeridade, efetividade, concede, desde logo, e provisoriamente, a proteção jurídica, que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos (Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, pág.28)".

No caso em exame, a prova inequívoca reside nos documentos acostados aos autos que tornam verossímeis as alegações tecidas na exordial.

É que a parte requerida, ao noticiar termos da decisão prolatada na Ação Civil Pública , em tramitação na Vara do Trabalho de Joaçaba, neste Estado, afirma no 5º parágrafo que a sentença deu procedência à ação, quando na verdade foi concedida parcialmente a tutela pretendida.

Assim sendo, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tão somente no que diz respeito a afirmação acima declinada. Logo, o não acolhimento da medida deverá agravar a situação fática a que está exposta a demandante, ou seja, repercutirá nos danos a sua imagem, ainda mais em se tratando de uma das maiores empresas de alimentos da América Latina, contando com um quadro de aproximadamente 57.000 (cinquenta e sete mil) funcionários, e vem comercializando seus produtos em mais de 100 (cem) países.

No entanto, os demais termos da notícia são paráfrases da decisão prolatada pelo Juíza do Trabalho, e tem o objetivo de noticiar a concessão da antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público do Trabalho, no autos da Ação Civil Pública e sua tramitação.

E sendo público o processo, qualquer itneressado pode ter acesso, assim como ao teor da decisão proferida nos autos da ação civil pública e noticiar os termos de sua tramitação.

Desta forma, ante a relevância das alegações deduzidas na inicial, bem como o justificado receio de ineficácia do provimento final, pela dificuldade de se dimensionar os prejuízos que parte autora possa vir a sofrer, impõe-se a concessão parcial da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida retire da ntoícia "Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil", no prazo de vinte e quatro (24) horas, a totalidade do 5º parágrafo que traz a informação: "Acolhendo o pedido, a sentença dá procedência à ACP intentada e após instruído (...)", sob pena de multa diária de R$ 1.000 (Hum mil reais).

Efetivada a medida, cite-se a requerida para contestar o feito em 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia.

Itajaí (SC), 14 de junho de 2010.

José Agenor de Aragão, Juiz de Direito

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