MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

CENSURA JUDICIAL

CENSURA JUDICIAL - Editorial Zero Hora, 28/09/2010

Na reta final da campanha e às vésperas de um evento que deveria se constituir num marco da democracia, como é o caso das eleições de domingo, a mordaça imposta a mais de oito dezenas de veículos de comunicação em Tocantins chama a atenção para o excesso de casos de censura judicial, por meio dos quais os cidadãos ficam privados do acesso à informação. O caso mais recente foi o protagonizado pelo desembargador de Tocantins Liberato Póvoa – decisão felizmente revista ontem pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) – e que havia estendido a proibição inclusive a veículos de fora da região, como o jornal O Estado de S. Paulo. Tanto pela injustificável confusão de interesses políticos e pessoais das autoridades quanto pelo atentado à liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, esse é o tipo de iniciativa que só pode merecer o repúdio da sociedade e precisava, por isso, ser revista de imediato.

Como advertiu a Associação Nacional de Jornais (ANJ) em nota oficial sobre o episódio, a proibição de publicação de notícias “é uma afronta à Constituição brasileira, que veda qualquer tipo de censura prévia”. Ao respaldar a manifestação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentou que “a liberdade de imprensa é um valor da sociedade, um bem jurídico, preceito constitucional de proteção do Direito e à cidadania”. Portanto, quando essa conquista é cerceada, fere-se “o preceito constitucional de garantias ao Estado de Direito”. Todo o esforço do desembargador tinha por objetivo evitar que pudesse chegar aos cidadãos qualquer informação sobre um escândalo envolvendo diretamente o governador e candidato à reeleição Carlos Gaguim (PMDB), relacionado a uma investigação sobre superfaturamento de preços na prestação de serviços de limpeza.

Certamente, a medida é excepcional, já que a Justiça vem se portando exemplarmente na maioria dos Estados e conduzindo bem o processo eleitoral. O caso tocantinense, porém, lembra outro, registrado no vizinho Maranhão, onde a divulgação de episódio envolvendo um filho do presidente do Senado, José Sarney, continua proibida judicialmente há mais de 14 meses. A brecha para o veto se deve à banalização e mesmo à deturpação do conceito de segredo de Justiça, ao qual estão sujeitos órgãos públicos e não órgãos de comunicação. O agravante é que, tomada em primeira instância, esse tipo de censura se mantém até uma decisão superior, quando muitas vezes a informação sonegada já perdeu a atualidade.

O próprio Judiciário perde credibilidade quando magistrados desconsideram princípios constitucionais, especialmente quando motivados por razões pessoais, ligadas a interesses pragmáticos com o Executivo e o Legislativo regionais. Até por isso, torna-se cada vez mais urgente uma súmula vinculante do Supremo no sentido de dirimir qualquer conflito de interpretação sobre a liberdade de comunicação voltada para o interesse público, como é o caso do episódio de Tocantins.

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