MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

JUIZ RELAXA PRISÃO POR FALTA DE VAGA EM PRESÍDIO

POR GABRIELA ROCHA - CONSULTOR JURÍDICO, 15/02/2011

O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville (SC), relaxou a prisão em flagrante de um preso para garantir sua dignidade e integridade física e moral. Como a transferência ao Presídio Regional de Joinville foi negada diante da lotação do estabelecimento, o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou.

Na sentença, concedida na última quinta-feira (10/2), Buch considerou que se o preso em flagrante por roubo continuasse na Central de Polícia, sua dignidade seria violada. Assim, declarou que “este Juízo, que mantém a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal”.

A decisão foi baseada nos artigos 1º, inciso III, 5º inciso XLIV e 144 parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, que dizem, respectivamente, o seguinte: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”; “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

O juiz mencionou, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao dizer que numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e o objetivo de ser livre, justa e solidária “não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento”.

Buch levou em conta que a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatada a falta de vagas, “razão pela qual não pode receber o preso, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville". No próprio relato, é mencionada a condição do estabelecimento, que, segundo o juiz é notória.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Releia umas cinco vezes, reflita e faça a sua conclusão sobre o início do texto desta notícia que diz - "o juiz (....) relaxou a prisão em flagrante de um preso para garantir sua dignidade e integridade física e moral" e que "o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou."

Primeiro - O magistrado, do alto de sua posição de mantenedor da lei e da justiça, deixa de aplicar a lei para salvaguardar a "dignidade e integridade física e moral" do bandido, esquecendo o que o deixa livre para continuar a senda de crimes contra o cidadão que respeita a lei. Parece que o cidadão de bem não tem precisa da "dignidade e integridade física e moral", direitos que deveriam ser garantidos pelo Estado democrático de direito a todos.

Segundo - O magistrado "entendeu que a prisão não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas" e por isto libertou o bandido. Ora, se a prisão não tem "as mínimas condições sanitárias e de segurança", o magistrado deveria pedir denunciar ou pedir que o MP faça a devida denúncia contra o Poder Executivo, poder responsável pela guarda e custódia de presos, que não está cumprindo com seus deveres e ainda está cometendo crimes contra os direitos humanos ao submeter os presos a tão degradantes condições.

Concluindo - Prejudicar o cidadão de bem para não se indispor com o Executivo é uma postura indigna e fraca da justiça que afronta a lei e a paz social. É a minha opinião sobre estes atos que se propagam pela justiça em todo o Brasil, de forma impune, solene e que atenta contra a preservação da ordem pública e da incolumidades das pessoas e do patrimônio.

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