MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 19 de abril de 2011

VEM AÍ O JUIZ DE GARANTIAS

Diz o ditado: “Nada é tão ruim que não possa piorar”. Estou falando do processo penal brasileiro, que, com a interpretação dada pelos nossos juristas, tem sido o grande responsável pela impunidade no país – ao contrário do pensamento dos que atribuem, indevidamente, este desastre ao Poder Judiciário.

E a piora virá da sua reforma, que tem como principal ponto de mudança a exigência de dois juízes para atuar no mesmo processo: o “juiz das garantias”, para cuidar do inquérito, e o “juiz do processo”, responsável pelo julgamento.

Esta figura exótica já começa com um pleonasmo para nominar esse “meio juiz”, que não pode julgar, limitado ao controle da investigação e dos direitos dos presos – coisas que os magistrados sempre fizeram a contento.

A regra atual é: o juiz que primeiro toma conhecimento do fato é o competente para julgar. E é lógica, pois quem pega o caso andando tem dificuldades para ler e compreender, de uma só vez, diversos volumes com centenas de páginas, podendo até ser induzido a erros. Porém, os que defendem o novo modelo sustentam que o julgador não mais seria “contaminado” pelo apurado na investigação.

Falácia, pois quem investiga é a polícia. O juiz apenas autoriza medidas cautelares (buscas, prisões etc.), coisa que esse incoerente projeto permite ao tal “juiz do processo” fazer na fase da ação penal, sem impedimento para julgar ao final. Estão partindo da equivocada premissa de que todo juiz é parcial por natureza. Absurdo! Imparcialidade não é virtude, mas obrigação, tanto que existe meio legal para afastar do processo juiz por suspeição.

Em dezembro de 2010, o Senado aprovou a criação desse “luxo” desnecessário, sem uma reflexão séria sobre o impacto logístico e financeiro. A maioria das comarcas tem apenas um juiz. É evidente que os tribunais, que já não conseguem prover seus quadros deficitários, não irão dobrar o número de juízes criminais. Assim, processos não serão julgados. Se processados e sentenciados por apenas um juiz, serão anulados, resultando em impunidade.

A Justiça é e continuará sendo lenta enquanto o legislador priorizar mudanças como essa, que exige aplicação de dinheiro público em prol da burocracia. E se a Câmara dos Deputados aprovar esse engodo, o criminoso vai agradecer, pois terá mais motivos para se beneficiar do caos do sistema para ser solto.

EMERSON SILVEIRA MOTA, JUIZ DE DIREITO

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O Judiciário deveria analisar os dados das diversas pesquisas realizadas pela AMB sobre o atual sistema judiciário vigente no Brasil. Aí verificariam que este modelo distanciado e centralizador nas cortes supremas não funciona, é burocrata, divergente, contraditório, enfraquecedor da justiça de primeira e segunda instância e que não dá continuidade aos esforços do MP e das polícias nas questões de ordem pública.

Por este motivo defendo a aproximação do Judiciário através do juiz de garantia atuando junto aos instrumentos essenciais e auxiliares da justiça que são o MP, as forças policiais e Defensorias pública, desempenhando sua funçãp precípua que é a aplicação coativa da lei. Sou opositor à figura de um judiciário mediador, alternativo e benevolente, em que as suas punições não serão temidas, as decisões não serão respeitadas e as leis não serão aplicadas e e nem acatadas, levando a justiça ao descrédito.

Um comentário:

  1. Em comarcas únicas o juiz da garantia não vai atuar, se informe melhor:

    Art. 748. O impedimento previsto no art. 16 não se aplicará:
    I – às comarcas ou seções judiciárias onde houver apenas 1 (um) juiz enquanto a respectiva lei de organização judiciária não dispuser sobre criação de cargo ou formas de substituição;
    .

    ResponderExcluir