MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

PARA DESAFOGAR O SUPREMO

O Estado de S.Paulo 30 de maio de 2014 | 2h 06


EDITORIAL




A natureza do sistema processual brasileiro impõe ao órgão criado para ser exclusivamente a Corte Constitucional do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), atribuições que ultrapassam a função indelegável de se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis. Uma de suas incumbências é a de se manifestar sobre processos corriqueiros quando provocado pela parte vencida em instâncias inferiores, sob o argumento de que a sentença conflita com a Lei Maior. Não é tudo, como se sabe. O acúmulo de processos no STF, que retarda suas decisões, afrontando o direito dos cidadãos à justiça célere e eficaz - em benefício, afinal, dos que jogam com o tempo para conseguir a impunidade -, é agravado pelo instituto do foro privilegiado, cujos numerosos detentores, a começar dos políticos federais, só podem ser julgados pelo Supremo.

Para ter ideia do que isso acarreta, aguardam veredicto 99 ações penais acolhidas pela Corte contra parlamentares. A mais antiga data de 1984. O réu é o ex-governador paraense e atual senador Jader Barbalho, do PMDB, acusado do desvio de recursos do Banpará. A demora, já de si, é um escândalo. E são cerca de 500 os inquéritos contra políticos que correm, digamos assim, na Casa. No primeiro pelotão dos investigados destaca-se o deputado paulista Abelardo Camarinha, filiado ao PSB. Além de réu em sete ações, ele enfrenta - digamos assim, de novo - sete inquéritos, a maioria por calúnia e injúria. E houve o mensalão: o maior processo da história do tribunal consumiu 69 sessões plenárias ao longo de 20 meses - do segundo semestre inteiro de 2012 ao mesmo período de 2013. Sem esquecer do tempo para a leitura das 50 mil páginas dos autos.

Diante disso - e à falta de sinais de que o privilégio venha a ser restringido, para não falar na extinção, como prega, por exemplo, o ministro Marco Aurélio Mello -, o STF acaba de tomar uma decisão que só merece o reparo de não ter sido tomada antes. Os réus com prerrogativa de foro deixarão de ser julgados pelos 11 membros do pleno da Corte, passando a sê-lo pelos 5 integrantes de cada uma das suas duas turmas. Os seus trabalhos não são - e não serão - veiculados pela TV. De todo modo, ações contra o presidente da República, o vice, os titulares da Câmara e do Senado, o procurador-geral da República - e os próprios ministros do STF - continuarão a ser remetidas ao plenário e televisionadas ao vivo.

Nos julgamentos do pleno, um condenado que tenha recebido 4 votos pela absolvição em determinados crimes - como foi o caso dos petistas José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares pelo delito de formação de quadrilha - tem direito a apelar da sentença mediante os chamados embargos infringentes. Não está claro como isso funcionará. De acordo com as alterações no Regimento Interno da Corte, o condenado só poderá recorrer numa única hipótese: quando a outra turma, julgando questão idêntica, tiver absolvido o réu por qualquer placar. Quem se considerar prejudicado pela "incompatibilidade de tese" poderá encaminhar as suas objeções à turma que o julgou. O mesmo valerá para o recurso do Ministério Público em caso de absolvição.

Resta saber se a turma deverá então remeter os autos ao plenário ou se a competência para se pronunciar sobre a apelação continuará em suas mãos, ficando para o pleno apenas o exame da tese jurídica envolvida. A dúvida tangencia a polêmica sobre o direito dos réus com prerrogativa de foro a um segundo grau de jurisdição - como reivindicam os mensaleiros condenados, invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos. Mas que Corte, a não ser o próprio Supremo onde correu a ação, encarnaria essa outra instância? De toda forma, o novo rito processual do STF, ao criar condições para descongestionar os seus trabalhos, só não beneficiará uma classe de pessoas: os malfeitores da área pública que pagam fortunas aos seus defensores para que inventem chicanas visando a impedir a condenação, de outro modo inevitável, de seus clientes. Com menos gargalos, diminuirão os episódios de impunidade por prescrição dos crimes cometidos.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A maior causa da sobrecarga no Supremo é a vigência de uma justiça burocrata e assistemática que centraliza as decisões e o transitado em julgado no Supremo, quando deveria optar pela oralidade e por sistema capazes de agilizar os processos e fortalecer os tribunais regionais com a demanda de cada federação, passando para o Supremo apenas as de relevância e de repercussão. Além disto, é preciso rever o foro privilegiado e as lides particulares contra os Estados que podem muito bem transitar em julgado nas cortes federativas. 

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